quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Do que se fala

A Assembleia Municipal da Moita dá a conhecer as deliberações que efectuou na 2.ª Reunião, da Sessão Extraordinária, de 25 de Julho de acordo com o artigo 79.º n.º 2 do Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro e do n.º 3, alínea b) do Regimento da Assembleia.PERIODO DA ORDEM DO DIAPonto Único - Projecto de Revisão do Plano Director Municipal da Moita – Versão Final
A Assembleia Municipal do Município da Moita, nas reuniões de 17 e 25 de Julho da sua sessão iniciada no primeiro dos indicados dias, apreciou o Projecto de Revisão do Plano Director Municipal da Moita, que lhe foi proposto pela Câmara Municipal, acompanhado dos pareceres da Comissão Técnica de Acompanhamento, das entidades e organismos públicos que se pronunciaram, do resultado do Inquérito Público, do parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) e de Nota Informativa do Senhor Presidente sobre este último parecer, que foi recebido na Câmara Municipal a 15/07/2008 e, na Assembleia Municipal, a 17/07/2008.
A Assembleia Municipal aceitou analisar o parecer final da CCDRLVT, não obstante este ser irrelevante, pois que só foi emitido para além do prazo improrrogável de dez dias úteis fixado no art. 78º, nº 1, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro, tendo também ponderado a Nota Informativa a propósito emitida pelo Senhor Presidente da Câmara.
Na sequência, a Assembleia Municipal, concordando embora com os elementos constituintes do Projecto de Revisão do PDM, deliberou:
1 – Introduzir as seguintes rectificações, superando lapsos materiais e entregues com a convocatória da presente reunião:
1.1 Assumir a rectificação de alguns lapsos constantes das plantas de condicionantes, entretanto corrigidos;
1.2 Rectificar a redacção do nº 2 do art 22º do Regulamento do PDM, passando a ler-se, onde se achava escrito “a partir de cada uma das margens da linha de água”, a partir da crista do talude da linha de água.Estas rectificações e alterações à proposta de revisão do Plano Director foram aprovadas por unanimidade, com os votos da CDU, com a ausência dos elementos das outras forças politicas, por abandono da sala onde decorria a reunião da Assembleia Municipal.
2 – Introduzir alterações pontuais ao Regulamento do PDM, tornando mais claro que não subjaz ao Projecto de Revisão qualquer intenção derrogatória do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) ou do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROF AML), com os quais se conforma:
2.1 – Mediante o aditamento de um nº 3-A ao artigo 58º, sob a epígrafe de “Áreas e Ligações Vitais da Rede Ecológica Metropolitana”, do seguinte teor:
3-A – O projecto de loteamento do prédio a que se reporta a UOPG-01 e os planos de pormenor de que depende o loteamento dos prédios abrangidos pelas UOPG-02 e UOPG-03 terão de implantar e detalhar com precisão os corredores vitais da Rede Ecológica Metropolitana previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, que prevalecerão em qualquer caso sobre os assinalados nas plantas do PDM, e adoptar medidas necessárias à defesa e funcionalidade desses corredores, ficando proibidos quaisquer actos ou actividades que os possam afectar.2.2 – Mediante o aditamento de mais um artigo, o 8º-A, sob a epígrafe de (Explorações florestais), do seguinte teor:Artigo 8º-A – Nos termos do nº 2 do art. 37º do Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro, todas as explorações florestais privadas com área igual ou superior a 100 ha estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal.
Estas alterações foram aprovadas por unanimidade, com os votos da CDU, com a ausência dos elementos das outras forças politicas, por abandono da sala onde decorria a reunião da Assembleia Municipal. O projecto do PDM (Revisto) foi aprovado por unanimidade, salvo as alterações introduzidas na proposta da Câmara Municipal. Remeter o Projecto de Revisão do PDM à Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos do artº 79º, nº2, do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicável por não ter sido excepcionado pelo artº 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro.Deliberou por último a Assembleia Municipal aprovar em minuta todas as referenciadas deliberações, para que produzam efeitos imediatos, nos termos da parte final do nº 4 do art. 92º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
Esta minuta foi aprovada por unanimidade pelos membros da Assembleia Municipal presentes, que constituíam o respectivo quórum de dezassete membros. A Mesa da Assembleia Municipal

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